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Lei nº 4.963 de 5 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro destinadas a servir de garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Fábrica Nacional de Motores S. A. e o Banco do Brasil S. A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusulas de correção monetária, destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S. A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 1º

O valor das operações não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento), do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 2º

As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de 1 (um) ano, podendo, entretanto, em seu vencimento, ser substituídas por outras de igual valor e prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 2º

O crédito que o Banco do Brasil S. A. conceder à Fábrica Nacional de Motores S. A., com base na garantia de que trata o artigo anterior, será utilizado exclusivamente em desconto e caução de legítimos efeitos comerciais, inclusive contratos, representativos de vendas realizadas aos seus revendedores e usuários, bem como aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 3º

No caso de inadimplemento da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., êste apurará o saldo das operações a que se refere o artigo 2º desta Lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios relativos aos títulos e contratos vencidos e não liquidados, os quais permanecerão em cobrança, no Banco do Brasil S. A., até final liquidação.

Art. 4º

O Poder Executivo promoverá a reforma dos Estatutos e Regulamentos do Banco do Brasil S. A., que se fizer necessária à execução desta Lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1966