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Lei nº 13.732 de 8 de Novembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

Lei nº 13.732 de 8 de Novembro de 2018