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Lei 5440-A de 23 de Maio de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e".

Art. 2º

O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino; II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Art. 3º

O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei nº 4.130, de 28 de agôsto de 1962.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1968