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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei10.150 de 21/12/2000

    Art. 1º, §3º - As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.

  • Lei7.643 de 18/12/1987

    Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

  • Lei7.742 de 20/03/1989

    Art. 12 - É alterada a especificação de trecho rodoviário contido no item 30 do Adendo "C" da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: "30 - BR-259 Const. Trecho Governador Valadares / Galiléia / Conselheiro Pena / Resplendor / Aimorés / Colatina."...

  • Lei5.771 de 21/12/1971

    Art. 4º, §2º - O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.

  • Lei2.193 de 09/03/1954

    Art. 4º, §1º - É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

  • Lei7.186 de 24/04/1984

    Art. 5º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Lei3.750 de 11/04/1960

    Art. 18 - Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.

  • Lei6.734 de 04/12/1979

    Art. 1º - O art. 20 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros."...