Decreto-Lei581 de 14/05/1969Art. 3º - As distribuições de Direitos Especiais de Saque que venham a caber ao Brasil e os demais recebimentos ou receitas, a qualquer título, em Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a auferir serão creditados em conta aberta no Banco Central do Brasil, à qual serão debitados os cancelamentos, os pagamentos, e as entregas de Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a fazer.