Decreto-Lei nº 1.482 de 5 de Outubro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1976