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Decreto-Lei nº 1.482 de 5 de Outubro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1976