Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.482 de 5 de Outubro de 1976
Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.