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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.482 de 5 de Outubro de 1976

Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco

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Art. 1º

Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.482 /1976