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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.482 de 5 de Outubro de 1976

Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.482 /1976