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lei dos crimes fiscais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.255 de 25/12/2024

    Art. 9º, III, a - ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.255 de 25/12/2024

    Art. 9º, III, a - ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.116 de 11/01/2018

    Art. 7º, VI - condenado por crime doloso.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.651 de 08/12/1951

    Art. 2º, g - internamento dos órfãos das vítimas de crime de homicídio, em orfanatos;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.044 de 30/09/2008

    Art. 3º, Parágrafo Único - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenado por tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor ou outra condenação cujo crime recomende tal cautela.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul4.795 de 14/10/1964

    Art. 1º, I, b - o 3º Cartório Cível e Crime e o respectivo cargo de Escrivão;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.332 de 07/06/1999

    Art. 4º - O valor da remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas, vantagens a elas legalmente equiparadas e demais comissionamentos incorporados, total ou parcialmente, quer aos vencimentos, quer aos proventos, será reajustado nas mesmas datas e pelos índices de reajuste dos vencimentos dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.125 de 17/04/1878

    Art. 1º - Fica creado um 3° cartório de tabellião e escrivão geral do cível e crime nesta capital.