“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei43 de 18/11/1966
Art. 8º, a - Representante dos produtores de cinema;...
- Decreto-Lei1.244 de 31/10/1972
Art. 4º - Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972 , são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Decreto-Lei914 de 07/10/1969
Art. 1º, §2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:...
- Decreto-Lei1.780 de 14/04/1980
Art. 2º, III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;...
- Decreto-Lei366 de 19/12/1968
Art. 6º - Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas Fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."...
- Decreto-Lei346 de 28/12/1967
Art. 4º - Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento." "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas Fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal."...
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 3º, §1º - Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940
Art. 156 - Pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere o artigo anterior o liquidante, respeitados os direitos dos credores privilegiados, passará a solver os demais compromissos da sociedade.