“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.457 de 25/08/1988
Art. 1º, §2º - O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
- Decreto-Lei3.013 de 01/02/1941
Art. 2º, Parágrafo Único - O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.
- Decreto-Lei9.719 de 03/09/1946
Art. 1º - O art. 144 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 144 Os agentes fiscais do impôsto de consumo sòmente poderão exercer qualquer comissão após três anos de efetivo exercício do cargo".
- Decreto-Lei1.217 de 09/05/1972
Art. 2º - O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.
- Decreto-Lei399 de 30/12/1968
Art. 3º - Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
- Decreto-Lei5.965 de 03/11/1943
Art. 2º, Parágrafo Único - Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 35, II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 1º, §6º - Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Incluído pela Lei nº 5.532, de 1968).