Decreto-Lei 2.457 de 25 de Agosto de 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 10 de outubro de 1988, o prazo de que trata o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de 8 junho de 1988 .
§ 1º
Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988