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    3. Decreto-Lei 2.457 de 25 de Agosto de 1988

    Coração para favoritarDecreto-Lei 2.457 de 25 de Agosto de 1988

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    Fica prorrogado, até 10 de outubro de 1988, o prazo de que trata o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de 8 junho de 1988 .

    § 1º

    Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º

    O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

    Art. 2º

    Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988