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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.457 de 25 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 10 de outubro de 1988, o prazo de que trata o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de 8 junho de 1988 .

§ 1º

Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.457 /1988