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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Lei3.454 de 06/01/1918

    Art. 4º - Fica extensiva ao Juizo Federal no Estado da Bahia a disposição do § 1º do art. 32 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que prescreve «no Districto Federal e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Pernambuco servirão dous escrivães», cabendo privativamente ao escrivão do 1º officio o serviço crime e ao do 2º officio o serviço eleitoral, sendo nos demais feitos o serviço distribuido pelo respectivo juiz.

  • Lei8.450 de 04/08/1992

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das Fundações Casa de Rui Barbosa, Biblioteca Nacional e Cultural Palmares e dos Institutos Brasileiro do Patrimônio Cultural e Brasileiro de Arte e Cultura, crédito suplementar de Cr$ 13.334.000.000,00 (treze bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

  • Lei11.394 de 15/12/2006

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 320.053.871,00 (trezentos e vinte milhões, cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.893 de 29/10/2019

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019) , em favor do Ministério de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 40.513.869.298,00 (quarenta bilhões, quinhentos e treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei2.740 de 02/03/1956

    Art. 8º - A Companhia de Eletricidade do Amapá gozará da imunidade tributária comum às emprêsas de eletricidade bem como da isenção dos direitos de importação para consumo próprio, das taxas inclusive emolumentos consulares e mais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados às suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas, e ainda, durante 5 (cinco) anos, de isenção de selos e impostos nos atos constitutivos da Companhia.

  • Lei4.803 de 20/10/1965

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 820.000.000 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros), sendo: Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros) para a construção do edifício destinado à instalação das repartições fazendárias, em São Paulo, e Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a mudança da Delegacia Fiscal naquele Estado para o edifício Cibraço, situado na Avenida Conceição, nº 140.

  • Lei10.910 de 15/07/2004

    Art. 18 - Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

  • Lei10.162 de 22/12/2000

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 ), em favor do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 19.840.654,00 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.