“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.216 de 09/05/1972
Art. 8º - Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.
- Decreto-Lei8.953 de 28/01/1946
Art. 3º - O Diretor das Rendas Internas transmitirá aos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados e aos Diretores das Recebedorias Federais o têxto integral dêste decreto-lei.
- Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945
Art. 1º - Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$ 0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território nacional.
- Decreto-Lei666 de 02/07/1969
Art. 6º - Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )...
- Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940
Art. 10 - Os representantes dos empregadores e dos empregados que constituirão o Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante escolha, dentre os nomes constantes de listas tríplices, organizadas, por efeito de eleição, pelas federações que agrupem os sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, ou pelas confederações, quando estas se achem constituidas.
- Decreto-Lei6.750 de 29/07/1944
Art. 3º - Poderão os fiscais, sob sua responsabilidade:...
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 9º, Parágrafo Único - As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 5.436, de 1968)...
- Decreto-Lei1.123 de 03/09/1970
Art. 1º, §3º - Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.