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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939

    Art. 218 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, lavrarão as exonerações que se tornarem necessárias ou comunicarão o fato a quem de direito, si o ato não for de sua competência, sob pena de incorrerem em falta de exação no cumprimento do dever.

  • Decreto-Lei718 de 31/07/1969

    Art. 2º, b - recursos provenientes de incentivos fiscais;...

  • Decreto-Lei872 de 15/09/1969

    Art. 4º, b - recursos provenientes de incentivos fiscais;...

  • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

    Código de Processo Penal Militar

    Art. 690 - Oferecida a denúncia, nos Crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho. Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça...

    • Decreto-Lei3.020 de 01/02/1941

      Art. 2º - Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.

    • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

      Art. 4º, §2º, b - detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.

    • Decreto-Lei1.932 de 30/03/1982

      Art. 3º - O incentivo fiscal previsto neste Decreto-lei poderá ser utilizado juntamente com outros incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda devido, observado, cumulativamente, o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

    • Decreto-Lei3.240 de 08/05/1941

      Art. 1º - Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.