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Decreto-Lei nº 872 de 15 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 1º, as alíneas a e c e o § 2º do artigo 3º, o artigo 4º suas alíneas e parágrafos, e o § 1º do artigo 9º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE)". (...) "Art. 3º (...) a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (...) c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo." (...)

§ 2º

Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito."

Art. 4º

Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:

a

recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b

recursos provenientes de incentivos fiscais;

c

vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968);

d

trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969;

e

recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

f

as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;

g

as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969;

h

recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;

i

receitas patrimoniais;

j

doações e legados;

l

juros bancários de suas contas;

m

recursos de outras fontes.

§ 1º

Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.

§ 2º

As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.

§ 3º

O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.

§ 4º

O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes." (...) "Art. 9º (...) 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho." (...)

Art. 2º

As referências contidas na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 , ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa aplicam-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do FNDE, o crédito especial de NCr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), destinado a atender, no corrente exercício, ao programa de tempo integral e dedicação exclusiva para o magistério superior, ao fortalecimento administrativo do Conselho Federal de Educação e a outros projetos prioritários a cargo do FNDE.

Parágrafo único

Para a abertura de crédito especial autorizado neste artigo, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, de que trata o Decreto-lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969 .

Art. 4º

No exercício financeiro de 1970, o Poder Executivo poderá determinar que dotações orçamentárias consignadas a órgãos da administração direta ou indireta, destinadas a projetos e atividades enquadráveis nas letras a e b do artigo 3º, passem, no todo ou em parte, a integrar o FNDE.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1969