Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 872 de 15 de Setembro de 1969
Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:
a
recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b
recursos provenientes de incentivos fiscais;
c
vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968);
d
trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969;
e
recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
f
as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;
g
as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969;
h
recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
i
receitas patrimoniais;
j
doações e legados;
l
juros bancários de suas contas;
m
recursos de outras fontes.
§ 1º
Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.
§ 2º
As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.
§ 3º
O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.
§ 4º
O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes." (...) "Art. 9º (...) 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho." (...)