Art. 1º, Parágrafo Único - A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal , além da perda do cargo.
Art. 12, §2º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetàriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.