“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei14.924 de 12/07/2024
Art. 8º - A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO" (NR) "Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. " (NR) "Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "...
- Lei3.032 de 19/12/1956
Seção - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO 554. 951,70 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 1) Para regularização de despesas com o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, em 1955 (...)17.162,70 COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO Total (...)1.068.805,20 CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉRTRICA MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO Regulamento Geral de Contabilidade Pública (...)30.090,00 4) Cota da União, correspondente ao exercício de 1956, para o convênio com o Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento da produção de pó calcáreo destinado à co...
- Lei13.168 de 06/10/2015
Art. 1º - O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se ref...
- Lei7.015 de 16/07/1982
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos. § 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal. § 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no municíp...
- Lei5.059 de 01/07/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Órgãos e Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais, no montante de Cr$ 6.174.933.224 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros), assim discriminados: 1 - Presidente da República Cr$ A favor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para atender a despesas com o aumento de vencimentos, a que faz jus, em face dos novos níveis de salário-mínimo fixados pelo Decreto nº 53.578 de 21 de fevereiro de 1964 , o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento, admitido pela legislação trabalhista. 110.050.924 ...
- Lei6.851 de 17/11/1980
Art. 1º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 687 .O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. § 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla ...
- Lei9.069 de 29/06/1995
Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º(...) XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei. XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. (...) Art. 11(...
- Lei8.396 de 02/01/1992
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Art . 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comerci...