Art. 96 - A reversão de subtenentes, suboficiais, sargentos e praças, excluídos por qualquer motivo, no interêsse do serviço, obedece a processoadministrativo e só é concedida quando há, conveniência para o serviço.
Art. 3º - Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquêle trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativodo Serviço Público.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.
Art. 2º - Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativodo Serviço Público.
Art. 100 - Instaurar-se-á processoadministrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 2º - Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativodo Serviço Público.