“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei14.128 de 26/03/2021
Art. 1º, Parágrafo Único, I, d - aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e...
- Lei12.818 de 05/06/2013
Art. 8º, II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.
- Lei8.057 de 29/06/1990
Art. 1º - As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º, parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028 .
- Lei8.019 de 11/04/1990
Art. 13, Parágrafo Único - O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei nº 7.998, de 1990 , ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
- Lei12.404 de 04/05/2011
Art. 15, §1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)...
- Lei3.756 de 20/04/1960
Art. 5º - São criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os seguintes cargos: 1 (um) cargo em Comissão de Diretor, símbolo CC-3; 1 (um) cargo de comissão de tesoureiro, símbolo CC-3; e 8 (oito) cargos de tesoureiro auxiliar, símbolo CC-5, na Recebedoria Federal em Belo Horizonte, e 32 (trinta e dois) cargos de oficial administrativo, classe M, e 20 (vinte), classe L.
- Lei1.125 de 07/06/1950
Art. 4º - O Quadro de Oficiais Generais do Exército, relativo ao Serviço de Saúde terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Médico, que será o Diretor de Saúde do Exército, e 2 (dois) Generais de Brigada Médicos, que serão os Sub-Diretores, um técnico e outro administrativo, podendo qualquer dêstes últimos exercer também a função de Diretor do Hospital Central do Exército ou estabelecimento equivalente.
- Lei7.061 de 06/12/1982
Art. 4º - São extintos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral: 3 (três) cargos vagos de Assessor, TSE-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; 3 (três) cargos vagos de Agente Administrativo, TSE-SA-801, extinguindo-se, quando vagar, mais 1 (um) cargo; 2 (dois) cargos, quando vagarem, de Datilógrafo, TSE-SA-802; 2 (dois) cargos vagos de Motorista Oficial, TSE-TP-1201.