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Lei nº 8.057 de 29 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º, parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028 .

Art. 2º

As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 , e 8.025, de 12 de abril de 1990 , aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.7.1990

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