Artigo 2º da Lei nº 8.057 de 29 de Junho de 1990
Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 , e 8.025, de 12 de abril de 1990 , aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.