Art. 6º - O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.
Art. 1º, §1º - O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
Art. 29, §4º - A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 23, §1º, V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará anualmente ao Congresso Nacional Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2020-2023 com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:...
Combate ao Feminicídio
Art. 8º - O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. § 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. § 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ...
Art. 17, §2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.
Art. 2º, §8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.