“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei15.022 de 13/11/2024
Art. 27, §1º - O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, e seu trâmite seguirá os procedimentos e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
- Lei2.284 de 09/08/1954
Art. 2º, §4º - Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização. (mantido pelo Congresso Nacional)...
- Lei6.170 de 09/12/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça, em favor do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o crédito especial de Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros), para atender encargos com Despesas de Exercícios Anteriores.
- Lei6.750 de 10/12/1979
Art. 32, §3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)...
- Lei2.013 de 12/10/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, o crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para atender ao pagamento de salário-família aos servidores pertencentes aos quadros do mesmo Departamento, no exercício de 1952.
- Lei4.706 de 28/06/1965
Art. 2º - Os servidores atualmente lotados na Seção de Irrigação e suas dependências passam automàticamente a fazer parte do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, ficando sob a responsabilidade dessa Secretaria de Estado o contrôle administrativo e financeiro do referido pessoal.
- Lei5.359 de 23/11/1967
Art. 1º - Fica transferido um cargo da Série de Classes de Técnico de Administração, nível 22-C, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
- Lei7.574 de 23/12/1986
Art. 1º - Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM destinam-se a suprir a Marinha, nos seus diversos setores, de pessoal habilitado para o exercício das funções de caráter operativo, técnico e administrativo, compatíveis com seus postos, qualificações e especialidades de origem.