Lei nº 4.706 de 28 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica transferida para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, a Seção de Irrigação da Divisão de Águas e Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
Os servidores atualmente lotados na Seção de Irrigação e suas dependências passam automàticamente a fazer parte do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, ficando sob a responsabilidade dessa Secretaria de Estado o contrôle administrativo e financeiro do referido pessoal.
Art. 3º
São transferidos para o Ministério da Agricultura os materiais permanentes e de consumo, bem como os equipamentos, atualmente vinculados à Seção de Irrigação.
Art. 4º
As dotações constantes do Orçamento da União, para o corrente exercício, bem como os saldos verificados no exercício anterior, sob qualquer rubrica e Ministério destinados a serviços a cargo da Seção de Irrigação, são transferidos, a partir da vigência desta Lei ao Ministério da Agricultura, para a sua devida aplicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1965