“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei5.517 de 23/10/1968
Art. 36, Parágrafo Único - As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei.
- Lei7.025 de 08/09/1982
Art. 3º, §3º - Ficará, automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda, na mesma proporção do número de Agentes aproveitados na Categoria de Técnico de Atividades Tributárias.
- Lei1.409 de 09/08/1951
Art. 1º - O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e alterado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, passa a compor-se dos cargos e funções gratificadas constantes da seguinte tabela: Número de cargos CARREIRA OU CARGO Classe ou padrão CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 Diretor Geral de Secretaria (...) PJ-3 - Auditor Fiscal (...) PJ-4 CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO Efetivo - Auditor Fiscal (...) O 2 Taquígrafo (...) K 2 Taquígrafo (...) J 1 Arquivista (...) K 1 Almoxarife (...) J 1 Porteiro (...) I 1 Ajuda...
- Lei13.855 de 08/07/2019
Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230 (...) XX - (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes); Medida administrativa - remoção do veículo; (...)" (NR) "Art. 231 (...) VIII - (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (...)" (NR)...
- Lei5.991 de 17/12/1973
Art. 48, §2º - Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato, auto de infração e notificada a empresa para início do processo.
- Lei11.887 de 24/12/2008
Art. 3º, II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;...
- Lei7.121 de 08/09/1983
Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."...
- Lei1.710 de 24/10/1952
Art. 1º, Parágrafo Único - Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei...