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Lei 1.710 de 24 de Outubro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1951; 131º da Independência e 34º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;
a )
Departamento Econômico;
b )
Serviço de Documentação e Divulgação;
c )
Serviço de Administração.
Parágrafo único
Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei
Art. 2º
O Departamento Econômico compreenderá quatro Divisões, subdivididas em dez seções da seguinte forma:
Número de ordem - Divisões - Seções
I
Produqão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Economia Industrial
(Economias Regionais
II
Energia e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Energia
(Transportes
(Finanças Públicas
III
Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Finanças Privadas
(Investimentos
(Intercâmbio Comercial
IV
Comércio Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Balanças de Pagamento
Art. 3º
O Serviço de Documentação e Divulgação compreenderá as Seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação.
Art. 4º
O Serviço de Administração compreenderá, as Seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
Art. 5º
São criados os cargos constantes do quadro anexo:
§ 1º
Vetado.
§ 2º
As nomeações para a carreira de economista, para o cargo de Diretor do Departamento Econômico e as designações para as chefias de seção dêsse Departamento serão feitas nos têrmos da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Conselho Nacional de Economia, o crédito especial de Cr$ 4.628.400,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos cruzeiros) para atender à despesa do quadro do seu pessoal.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952