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Lei nº 1.409 de 9 de Agosto de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e alterado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, passa a compor-se dos cargos e funções gratificadas constantes da seguinte tabela:
Número de cargos CARREIRA OU CARGO Classe ou padrão
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 Diretor Geral de Secretaria (...) PJ-3
- Auditor Fiscal (...) PJ-4
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO
Efetivo
- Auditor Fiscal (...) O
2 Taquígrafo (...) K
2 Taquígrafo (...) J
1 Arquivista (...) K
1 Almoxarife (...) J
1 Porteiro (...) I
1 Ajudante de Porteiro (...) H
1 Motorista (...) H
1 Redator de Debates (...) L
CARGOS DE CARREIRA
2 Oficial Administrativo (...) M
6 Oficial Administrativo (...) L
6 Oficial Administrativo (...) K
5 Oficial Administrativo (...) J
5 Oficial Administrativo (...) I
6 Oficial Administrativo (...) H
Escriturário
8 Escriturário (...) G
13 Escriturário (...) F
20 Escriturário (...) E
Dactilógrafo
8 Dactilógrafo (...) G
14 Dactilógrafo (...) F
Contínuo
7 Contínuo (...) G
3 Contínuo (...) F
Servente
3 Servente (...) E
4 Servente (...) D
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- Secretário do Presidente (...) FG-4
1 Secretário do Procurador Regional (...) FG-5
1 Secretário do Diretor Geral (...) FG-5
6 Chefe de Seção (...) FG-5

Art. 2º

O provimento dos cargos de taquígrafo, constantes da tabela, a que se refere o artigo anterior, será feito pelos funcionários, que já vêm executando o trabalho de taquígrafo no Tribunal, desde que seja aprovada sua habilitação e sanidade.

Art. 3º

Para provimento de metade das vagas que se verificarem, em virtude desta Lei, na classe inicial da carreira de Escriturário, pela promoção dos funcionários do Tribunal, será dada preferência, desde que se ache para isso provada a sua habilitação, aos servidores federais, estaduais, ou municipais, que, requisitados com aprovação do Tribunal, estejam a servir, como auxiliares, nos cartórios eleitorais da Capital, há mais de dois anos e hajam demonstrado eficiência e dedicação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1951