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Artigo 2º da Lei nº 1.409 de 9 de Agosto de 1951

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

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Art. 2º

O provimento dos cargos de taquígrafo, constantes da tabela, a que se refere o artigo anterior, será feito pelos funcionários, que já vêm executando o trabalho de taquígrafo no Tribunal, desde que seja aprovada sua habilitação e sanidade.

Art. 2º da Lei 1.409 /1951