JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.409 de 9 de Agosto de 1951

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para provimento de metade das vagas que se verificarem, em virtude desta Lei, na classe inicial da carreira de Escriturário, pela promoção dos funcionários do Tribunal, será dada preferência, desde que se ache para isso provada a sua habilitação, aos servidores federais, estaduais, ou municipais, que, requisitados com aprovação do Tribunal, estejam a servir, como auxiliares, nos cartórios eleitorais da Capital, há mais de dois anos e hajam demonstrado eficiência e dedicação.

Art. 3º da Lei 1.409 /1951