Lei nº 13.855 de 8 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado.

Art. 2º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230 (...) XX - (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes); Medida administrativa - remoção do veículo; (...)" (NR) "Art. 231 (...) VIII - (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019