Lei nº 7.121 de 8 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Murilo Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1983