“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 3º - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediat...
- Decreto-Lei30 de 17/11/1966
Art. 1º - É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , com a seguinte redação: "IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados."...
- Decreto-Lei929 de 10/10/1969
Art. 1º - Os atuais pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cuja formação científica se processou antes da instalação dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade, ressalvado o disposto no artigo 2º, ficam enquadrados nas diferentes classes do magistério superior, levando-se em conta não só a respectiva situação, como também o tempo de produção científica e os títulos que possuam.
- Decreto-Lei437 de 27/01/1969
Art. 1º - O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização; II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização".
- Decreto-Lei9.712 de 03/09/1946
Art. 1º - E' concedida a Maria de Barros Portilho, viúva de Ridualdo Brasileiro Martins Portilho, vítima de acidente em serviço, ocorrido em 11 de maio de 1945, quando no exercício do cargo de polícia especial, padrão G, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a pensão mensal de duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ 255,00), de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Serviço de Comunicações do Ministério da Fazenda sob o nº 122.251, de 1946.
- Decreto-Lei9.838 de 11/09/1946
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de dezesseis mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 16.200,00), para atender ao pagamento da diferença de vencimentos assegurada a diversos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1945, em virtude do acórdão por êste proferido na Apelação Cível n.º 9.006, de que trata o processo protocolado na, Secretaria da Presidência da República, sob n.º 23.195-46.
- Decreto-Lei623 de 11/06/1969
Art. 1º - O artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo: I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso; II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União; Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União; § 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item...
- Decreto-Lei504 de 18/03/1969
Art. 1º - O artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo TribunaI Federal, quanto às condenações por êle proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o Processo e julgamento obedecerão ao que fôr estabelecido no respectivo Regimento Interno. § 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Cr...