Decreto-Lei nº 437 de 27 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto-lei numero 82 de 26 de dezembro de 1986, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização; II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1969