Decreto-Lei nº 30 de 17 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , com a seguinte redação: "IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados."
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966