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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.165 de 01/04/1971

    Art. 2º - Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.

  • Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969

    Art. 10, §2º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)...

  • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

    Art. 43, §1º - Dêsse requerimento será oficialmente notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para manifestar-se.

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 2º, §1º - Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

  • Decreto-Lei326 de 08/05/1967

    Art. 10, §4º - Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.

  • Decreto-Lei1.079 de 29/01/1970

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987) 1º O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987) 2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das ...

  • Decreto-Lei2.337 de 18/06/1987

    Art. 1º - O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período dede janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de...

  • Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942

    Art. 4º, §5º - O disposto na proposição principal deste artigo e nos parágrafos anteriores estender-se-á a aquisições no mercado interno, a transportes, a desembaraços alfandegários e a quaisquer outros trâmites, que venham a exigir uma classificação preferencial de materiais, produtos ou maquinismos, segundo o grau de necessidade ou interesse para o país.