Decreto-Lei 1.165 de 1º de Abril de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e sòmente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Art. 2º
Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158 de 16 março de 1971 , e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1971