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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.165 de 1º de Abril de 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158 de 16 março de 1971 , e demais disposições em contrário.