Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.165 de 1º de Abril de 1971
Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158 de 16 março de 1971 , e demais disposições em contrário.