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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.165 de 1º de Abril de 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno.

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Art. 2º

Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.