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Decreto-Lei nº 2.337 de 18 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo. (...) Art. 14 (...) I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; "(...)

Art. 2º

Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , com a redação dada por este decreto-lei.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg Luiz Carlos Bresser Pereira Almir Pazzianotto Pinto Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1987