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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.337 de 18 de Junho de 1987

Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , com a redação dada por este decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.337 /1987