“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.943 de 10/10/1944
Art. 3º, §1º - Os órgãos de pessoal dos Ministérios, para efeito do disposto neste artigo, promoverão, até 30 de junho de 1945, a revisão ou a apresentação das declarações de família, das quais fornecerão ressalva aos funcionários declarantes.
- Decreto-Lei760 de 13/08/1969
Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. § 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jur...
- Decreto-Lei9.757 de 05/09/1946
Art. 1º - Fica acrescido de mais um General de Divisão, o Quadro de Oficiais Generais do Exército, nos têrmos da letra a, § 1º, do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266 de 20 de Maio de 1946.
- Decreto-Lei1.076 de 23/01/1970
Art. 2º - O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizado, nos têrmos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.
- Decreto-Lei1.025 de 21/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:...
- Decreto-Lei1.298 de 25/05/1939
Art. 1º - A Nota ao nº 9 da Tabela A do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 , passa a ter a seguinte redação: NOTA - Inutiliza a estampilha: quando passadas em diferentes vias - nas sacadas no país sobro praças nacionais, o aceitante, na primeira via; nas sacadas no país sobre pragas estrangeiras, o sacador, na última via, que será conservada em seu poder; nas sacadas no exterior sobre praças do país, o primeiro portador, na que for apresentada, aceita, paga ou protestada; e quando passadas em uma única via o aceitante, nas giradas em praças brasileiras, e o primeiro portador nas sacadas no exterior.
- Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945
Art. 17 - Em caso de oposição do órgão técnico competente do D.N. P, M., o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.
- Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981
do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980 . Art . 3º - O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.