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Decreto-Lei 9.757 de 5 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição DECRETA:
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1946