Decreto-Lei nº 1.298 de 25 de Maio de 1939
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica disposições do Regulamento do Imposto do Selo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
A Nota ao nº 9 da Tabela A do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 , passa a ter a seguinte redação: NOTA - Inutiliza a estampilha: quando passadas em diferentes vias - nas sacadas no país sobro praças nacionais, o aceitante, na primeira via; nas sacadas no país sobre pragas estrangeiras, o sacador, na última via, que será conservada em seu poder; nas sacadas no exterior sobre praças do país, o primeiro portador, na que for apresentada, aceita, paga ou protestada; e quando passadas em uma única via o aceitante, nas giradas em praças brasileiras, e o primeiro portador nas sacadas no exterior.
Art. 2º
As taxas estabelecidas no n. 76, do § 1º da Tabela B, do referido Decreto nº 1.137 ficam modificadas pela seguinte forma: De mais de 20$0 até 500$0 (...) $500 De mais de 500$0 (...) 1$000
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor quinze (15) dias depois de publicado e será transmitido telegraficamente aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, para efeito de imediato divulgação; revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 27.5.1939