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Decreto-Lei nº 1.076 de 23 de Janeiro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis nº 334, de 12 de outubro de 1967 , nº 555, de 25 de abril de 1969 , na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e alterações do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , relativos, respectivamente, ao Impôsto Único sôbre Minerais do País, ao Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Impósto Único sôbre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).

Parágrafo único

A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º

O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizado, nos têrmos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1970