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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.076 de 23 de Janeiro de 1970

Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 1º

Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis nº 334, de 12 de outubro de 1967 , nº 555, de 25 de abril de 1969 , na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e alterações do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , relativos, respectivamente, ao Impôsto Único sôbre Minerais do País, ao Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Impósto Único sôbre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).

Parágrafo único

A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.076 /1970