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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.076 de 23 de Janeiro de 1970

Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 2º

O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizado, nos têrmos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.076 /1970