Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.076 de 23 de Janeiro de 1970
Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizado, nos têrmos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.