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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei690 de 18/07/1969

    Art. 2º, III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e consequente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.

  • Decreto-Lei1.697 de 26/09/1979

    Art. 2º - É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.

  • Decreto-Lei1.115 de 24/07/1970

    Art. 4º - O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.

  • Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940

    Art. 5º, Parágrafo Único - Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.

  • Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986

    Art. 6º - As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)...

  • Decreto-Lei2.248 de 25/02/1985

    Art. 2º - É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.

  • Decreto-Lei386 de 26/12/1968

    Art. 4º - O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.

  • Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970

    Art. 11 - Os empréstimos concedidos à conta do FMM estão sujeitos à cobrança de juros e correção monetária, de acôrdo com o mercado nacional de capitais, obedecidas as normas do Conselho Monetário Nacional e as que venham a ser estabelecidas pela SUNAMAM.